Capítulo III - Da Inscrição
Capítulo IV - Da Sociedade de Advogados
Art. 17-A
- O advogado poderá associar-se a uma ou mais sociedades de advogados ou sociedades unipessoais de advocacia, sem que estejam presentes os requisitos legais de vínculo empregatício, para prestação de serviços e participação nos resultados, na forma do Regulamento Geral e de Provimentos do Conselho Federal da OAB.
Comentários do Artigo 17A