Título V - Das Infrações da Ordem Econômica
Capítulo II - Das Infrações
Capítulo II - DAS INFRAçõES(Ir para)
Art. 20- (Revogado pela Lei 12.529, de 30/11/2011 - Vigência em 29/05/2012).
I - limitar, falsear ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa;
II - dominar mercado relevante de bens ou serviços;
III - aumentar arbitrariamente os lucros;
IV - exercer de forma abusiva posição dominante.
§ 1º - A conquista de mercado resultante de processo natural fundado na maior eficiência de agente econômico em relação a seus competidores não caracteriza o ilícito previsto no inciso II.
§ 2º - Ocorre posição dominante quando uma empresa ou grupo de empresas controla parcela substancial de mercado relevante, como fornecedor, intermediário, adquirente ou financiador de um produto, serviço ou tecnologia a ele relativa.
§ 3º - A posição dominante a que se refere o parágrafo anterior é presumida quando a empresa ou grupo de empresas controla 20% (vinte por cento) de mercado relevante, podendo este percentual ser alterado pelo CADE para setores específicos da economia. (§ 3º com redação dada pela Lei 9.069, de 29/06/95).
Redação anterior: [§ 3º - A parcela de mercado referida no parágrafo anterior é presumida como sendo da ordem de 30%.].]
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