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Art. 6º - É facultada aos sindicatos a apresentação de denúncia contra a empresa junto ao INSS, nas seguintes hipóteses:
I - descumprimento do disposto nos arts. 3º e 4º; [[Lei 8.870/1994, art. 3º . Lei 8.870/1994, art. 4º .]]
II - divergência entre os valores informados pela empresa e pelo INSS sobre as contribuições recolhidas na mesma competência; ou
III - existência de evidentes indícios de recolhimento a menor das contribuições devidas.
Parágrafo único - Recebida a denúncia nos termos deste artigo, o INSS incluirá a empresa denunciada no seu Plano de Fiscalização.
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