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Art. 2º
- Os arts. 25, 29, 82, 106 com a redação da Lei 8.861, de 25/03/94, 109 e 113, todos da Lei 8.213, de 24/07/91, passam a vigorar com as seguintes alterações:
[ Lei 8.861, de 25/03/1994, art. 25 - (...)
II - aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial: 180 contribuições mensais.]
(...)
[ Lei 8.861, de 25/03/1994, art. 29 - (...)
§ 3º - serão considerados para cálculo do salário-benefício os ganhos habituais do segurado empregado, a qualquer título, sob forma de moeda corrente ou de utilidades, sobre os quais tenha incidido contribuições previdenciárias, exceto o décimo terceiro salário (gratificação natalina).
[ Lei 8.861, de 25/03/1994, art. 82 - No caso do inciso I do art. 81, o pecúlio consistirá em pagamento único de valor correspondente à soma das importâncias relativas às contribuições do segurado, remuneradas de acordo com o índice de remuneração básica dos depósitos de poupança com data de aniversário no dia primeiro.]
(...)
[ Lei 8.861, de 25/03/1994, art. 106 - Para comprovação do exercício de atividade rural, a partir da vigência desta Lei, será obrigatória a apresentação da Carteira de Identificação e Contribuição (CIC) referida no § 3º do art. 12 da Lei 8.212, de 24/07/91.
Parágrafo único - A comprovação do exercício de atividade rural referente a período anterior à vigência da Lei 8.861, de 25/05/1994, far-se-á alternativamente através de:
I - contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência Social;
II - contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural;
III - declaração do sindicato de trabalhadores rurais, desde que homologada pelo Ministério Público ou por outras autoridades constituídas definidas pelo CNPS;
IV - declaração do Ministério Público;
V - comprovante de cadastro do INCRA, no caso de produtores em regime de economia familiar;
VI - identificação específica emitida pela Previdência Social;
VII - bloco de notas do produtor rural;
VIII - outros meios definidos pelo CNPS.]
(...)
[ Lei 8.861, de 25/03/1994, art. 109 - O benefício será pago diretamente ao beneficiário, salvo em caso de ausência, moléstia contagiosa ou impossibilidade de locomoção, quando será pago a procurador, cujo mandato não terá prazo superior a doze meses, podendo ser renovado.]
(...)]
[ Lei 8.861, de 25/03/1994, art. 113 - (...)
Parágrafo único - Na hipótese da falta de movimentação a débito em conta corrente utilizada para pagamento de benefícios, por prazo superior a sessenta dias, os valores dos benefícios remanescentes serão creditados em conta especial, à ordem do INSS, com a identificação de sua origem.]
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