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Art. 10
- Sem prejuízo do disposto no art. 47 da Lei 8.212/1991, é obrigatória a apresentação de Certidão Negativa de Débito - CND pelas pessoas jurídicas e a elas equiparadas, na contratação de operações de crédito junto a instituições financeiras, que envolvam: [[Lei 8.212, de 24/07/1991, art. 47.]]
I - recursos públicos, inclusive provenientes de fundos constitucionais e de incentivo ao desenvolvimento regional (FNO, FNE, FCO, FINAM e FINOR);
II - recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, do Fundo de Amparo do Trabalhador - FAT e do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE; e
III - (Revogado pela Lei 14.179, de 30/06/2021, art. 4º, I. Origem da Medida Provisória 1.028, de 09/02/2021, art. 2º. Revogada pela Medida Provisória 958, de 24/04/2020, art. 4º, I (Revogada o inc. III. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 153, de 26/11/2020. DOU 27/11/2020).
§ 1º - A exigência instituída no caput aplica-se, igualmente, à liberação de eventuais parcelas previstas no contrato.
§ 2º - Consideram-se instituições financeiras, para os efeitos desta Lei, as pessoas jurídicas públicas ou privadas que tenham como atividade principal ou acessória a intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, autorizadas pelo Banco Central do Brasil ou por Decreto do Poder Executivo a funcionar no Território Nacional.
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