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Art. 1º
- O período de apuração do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, incidente na saída dos produtos dos estabelecimentos industriais ou equiparados a industrial, passa a ser mensal.
§ 1º - O disposto no caput deste artigo não se aplica aos produtos classificados no código 2402.20.00 da Tabela de Incidência do IPI - TIPI aprovada pelo Decreto 6.006, de 28/12/2006, em relação aos quais o período de apuração é decendial.
§ 2º - O disposto neste artigo não se aplica ao IPI incidente no desembaraço aduaneiro dos produtos importados.
I - de 01/01/2004 a 30/09/2004: quinzenal; e (Lei 11.033, de 21/12/2004, art. 9º (nova redação ao inc. I. Origem da Medida Provisória 206, de 06/08/2004, art. 8º)).
Redação anterior: [I - de 01/01/2004 a 31/12/2004: quinzenal; e
II - a partir de 01/10/2004: mensal. (Lei 11.033, de 21/12/2004, art. 9º (nova redação ao inc. II. Origem da Medida Provisória 206, de 06/08/2004, art. 8º)).
Redação anterior: [II - a partir de 01/01/2005: mensal. ]
Parágrafo único - O disposto nos incisos I e II do caput não se aplica aos produtos classificados no capítulo 22, nas posições 84.29, 84.32, 84.33, 87.01 a 87.06 e 87.11 e no código 2402.20.00, da Tabela de Incidência do IPI - TIPI aprovada pelo Decreto 4.542, de 26/12/2002, em relação aos quais o período de apuração é decendial. ]
Comentários do Artigo 1º