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- O pessoal contratado nos termos desta lei não poderá:
I - receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato;
II - ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança;
III - ser novamente contratado, com fundamento nesta Lei, antes de decorridos 24 (vinte e quatro) meses do encerramento de seu contrato anterior, salvo nas hipóteses dos incisos I e IX do art. 2º desta Lei, mediante prévia autorização, conforme determina o art. 5º desta Lei. [[Lei 8.745/1993, art. 2º. Lei 8.745/1993, art. 5º.]]
Medida Provisória 922, de 28/02/2020, art. 1º (dava nova redação ao inc. III. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 29/06/2020. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 72, de 30/06/2020. DOU 01/07/2020). Redação anterior: [III - ser novamente contratado, com fundamento no disposto nesta Lei, antes de decorrido o prazo de vinte e quatro meses, contado da data de encerramento de seu contrato anterior, exceto nas hipóteses em que a contratação seja precedida de processo seletivo simplificado de provas ou de provas e títulos.]
Redação anterior (da Lei 9.849, de 26/10/1999): [III - ser novamente contratado, com fundamento nesta Lei, antes de decorridos 24 meses do encerramento de seu contrato anterior, salvo na hipótese prevista no inc. I do art. 2º, mediante prévia autorização, conforme determina o art. 5º.] [[Lei 8.745/1993, art. 2º. Lei 8.745/1993, art. 5º.]]
Redação anterior (original): [III - ser novamente contratado, com fundamento nesta lei, salvo na hipótese prevista no inc. I do art. 2º, mediante prévia autorização do Ministro de Estado ou Secretário da Presidência competente.] [[Lei 8.745/1993, art. 2º.]]
Redação anterior: [Parágrafo único - A inobservância do disposto neste artigo importará na rescisão do contrato nos casos dos incisos I e II, ou na declaração da sua insubsistência, no caso do inciso III, sem prejuízo da responsabilidade administrativa das autoridades envolvidas na transgressão.]
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