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- O recrutamento do pessoal a ser contratado, nos termos desta lei, será feito mediante processo seletivo simplificado sujeito a ampla divulgação, inclusive através do Diário Oficial da União, prescindindo de concurso público.
§ 1º - A contratação para atender às necessidades decorrentes de risco iminente à saúde animal, vegetal ou humana, de calamidade pública e de emergência ambiental, fitossanitária, zoossanitária ou em saúde pública prescindirá de processo seletivo.
Redação anterior (da Medida Provisória 922/2020. Vigência encerrada): [§ 1º - Prescindirá de processo seletivo a contratação para atender às necessidades decorrentes de: I - calamidade pública; II - emergência em saúde pública; III - emergência e crime ambiental; IV - emergência humanitária; e V - situações de iminente risco à sociedade.]
Redação anterior (da Lei 12.314, de 19/08/2010, art. 4º. Origem da Medida Provisória 483, de 24/03/2010. Vigência encerrada em 19/02/2024): [§ 1º - A contratação para atender às necessidades decorrentes de calamidade pública, de emergência ambiental e de emergências em saúde pública prescindirá de processo seletivo.]
Redação anterior (original): [§ 1º - A contratação para atender às necessidades decorrentes de calamidade pública prescindirá de processo seletivo.]
§ 2º - A contratação de pessoal, nos casos do professor visitante referido nos incisos IV e V e nos casos das alíneas [a], [d], [e], [g], [l] e [m] do inciso VI e do inciso VIII do caput do art. 2º desta Lei, poderá ser efetivada em vista de notória capacidade técnica ou científica do profissional, mediante análise do curriculum vitae. [[Lei 8.745/1993, art. 2º.]]
Lei 11.784, de 22/09/2008 (Nova redação ao § 2º. Origem da Medida Provisória 431, de 14/05/2008). Redação anterior (da Lei 9.849, de 26/10/1999): [§ 2º - A contratação de pessoal, nos casos do professor visitante referido no inc. IV e dos incs. V e VI, alíneas [a], [c], [d], [e] e [g], do art. 2º, poderá ser efetivada à vista de notória capacidade técnica ou científica do profissional, mediante análise do [curriculum vitae].].[[Lei 8.745/1993, art. 2º.]]
Redação anterior (original): [§ 2º - A contratação de pessoal, nos casos dos incs. V e VI do art. 2º, poderá ser efetivada à vista de notória capacidade técnica ou científica do profissional, mediante análise do [curriculum vitae].] [[Lei 8.745/1993, art. 2º.]]
§ 3º - As contratações de pessoal no caso das alíneas [h] e [i] do inciso VI do art. 2º desta Lei serão feitas mediante processo seletivo simplificado, observados os critérios e condições estabelecidos pelo Poder Executivo.[[Lei 8.745/1993, art. 2º.]]
Medida Provisória 922, de 28/02/2020, art. 6º (revogava o § 3º. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 29/06/2020. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 72, de 30/06/2020. DOU 01/07/2020).]
Redação anterior (acrescentado pela Lei 10.667, de 14/05/2003): [§ 3º - As contratações de pessoal no caso do inciso VI, alínea [h], do art. 2º serão feitas mediante processo seletivo simplificado, observados os critérios e condições estabelecidos pelo Poder Executivo.] [[Lei 8.745/1993, art. 2º.]]
Medida Provisória 922, de 28/02/2020, art. 1º (dava nova redação ao artigo). Redação anterior: [Art. 3º - O recrutamento do pessoal a ser contratado nos termos do disposto nesta Lei será feito por meio de processo seletivo simplificado, na forma estabelecida em edital, e prescindirá de concurso público. § 1º - Prescindirá de processo seletivo a contratação para atender às necessidades decorrentes de: I - calamidade pública; II - emergência em saúde pública; III - emergência e crime ambiental; IV - emergência humanitária; e V - situações de iminente risco à sociedade. § 2º - A contratação de pessoal, nos casos do professor visitante, a que se referem os incisos IV e V do caput do art. 2º, e nos casos previstos nas alíneas [a], [d], [e], [g], [l], [m] e [o] do inciso VI e no inciso VIII do caput do art. 2º, poderá ser efetivada em vista de notória capacidade técnica ou científica do profissional, mediante análise de currículo. [[Lei 8.745/1993, art. 2º.]]]
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