Capítulo VI - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 37
- O benefício de prestação continuada será devido após o cumprimento, pelo requerente, de todos os requisitos legais e regulamentares exigidos para a sua concessão, inclusive apresentação da documentação necessária, devendo o seu pagamento ser efetuado em até 45 dias após cumpridas as exigências de que trata este artigo.
Parágrafo único - No caso de o primeiro pagamento ser feito após o prazo previsto no caput, aplicar-se-á na sua atualização o mesmo critério adotado pelo INSS na atualização do primeiro pagamento de benefício previdenciário em atraso.
Marco Aurélio Serau Júnior e José Ricardo Caetano Costa
Caput - Data de pagamento do BPC. (JuruaDoc. 201.4340.5000.2600)
Antecipação de parcela do pagamento aos beneficiários do BPC nos termos da Lei 13.982/2020. (JuruaDoc. 202.4092.8000.0500)
Parágrafo único - Pagamento do BPC. (JuruaDoc. 202.2501.0000.0100)