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Art. 5º
- É criado o Conselho Curador do FDS, composto por representação de trabalhadores, empregadores e órgãos e entidades governamentais, na forma estabelecida pelo Poder Executivo.
I - Ministro do Bem-Estar Social;
II - Ministro da Fazenda;
III - Ministro do Planejamento;
IV - Presidente da Caixa Econômica Federal;
V - Presidente do Banco Central do Brasil;
VI - 1 (um) representante da Confederação Nacional das Instituições Financeiras;
VII - 1 (um) representante da Confederação Nacional do Comércio;
VIII - 1 (um) representante da Confederação Nacional da Indústria;
IX - 1 (um) representante da Confederação Geral dos Trabalhadores;
X - 1 (um) representante da Central Única dos Trabalhadores;
XI - 1 (um) representante da Força Sindical.]
§ 1º - A presidência do Conselho Curador será exercida pelo representante da Secretaria Especial de Desenvolvimento Urbano da Presidência da República.]
§ 2º - Cabe aos titulares dos órgãos e das entidades governamentais a indicação de seus representantes e suplentes ao presidente do Conselho Curador, que os designará.]
§ 3º - Os representantes dos trabalhadores e empregadores e seus suplentes serão escolhidos, respectivamente, pelas centrais sindicais e confederações nacionais e designados pelo presidente do Conselho Curador, tendo mandato de dois anos.
§ 4º - O Conselho Curador reunir-se-á, em caráter ordinário, no mínimo semestralmente, mediante convocação de seu presidente, e, em caráter extraordinário, mediante convocação de qualquer um de seus membros, na forma estabelecida pelo Conselho Curador.
§ 4º-A - Na falta da convocação pelo presidente para a reunião ordinária de que trata o § 4º, qualquer um dos membros do Conselho Curador poderá fazê-lo, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias.
§ 5º - As decisões do conselho serão tomadas com a presença, no mínimo, de 7 (sete) de seus membros, tendo o Presidente voto de qualidade.
§ 6º - As despesas porventura exigidas para o comparecimento às reuniões do conselho constituirão ônus das respectivas entidades representadas.
§ 7º - As ausências ao trabalho dos representantes dos trabalhadores no Conselho Curador, decorrentes das atividades desse órgão, serão abonadas, computando-se como jornada efetivamente trabalhada para todos os fins e efeitos legais.
§ 8º - Aos membros do Conselho Curador, enquanto representantes dos trabalhadores, efetivos e suplentes, é assegurada a estabilidade no emprego, da nomeação até 1 (um) ano após o término do mandato de representação, somente podendo ser demitidos por motivo de falta grave, regularmente comprovada através de processo administrativo.
Comentários do Artigo 5º