Art. 20-B
- Os Fiagro serão constituídos com prazo de duração determinado ou indeterminado, sob a forma de:
I - condomínio aberto; ou
II - condomínio fechado.
Parágrafo único - Poderão ser criadas categorias de Fiagro, com estabelecimento de requisitos de funcionamento específicos, de acordo com:
I - o público que poderá subscrever as cotas de sua emissão; e
II - a natureza dos investimentos a serem realizados pelos fundos.
Comentários do Artigo 20B