Capítulo IV - Das Sanções Administrativas e da Tutela Judicial
Seção III - Dos Crimes e das Penas
Art. 95
- (Revogado pela Lei 14.133, de 01/04/2021, art. 193, I)
Art. 95 - Afastar ou procurar afastar licitante, por meio de violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem de qualquer tipo:
Pena - detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos e multa, além da pena correspondente à violência.
Desistência da licitação
Parágrafo único - Incorre na mesma pena quem se abstém ou desiste de licitar, em razão da vantagem oferecida.]
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