Capítulo IV - Das Sanções Administrativas e da Tutela Judicial
Seção III - Dos Crimes e das Penas
Art. 92
- (Revogado pela Lei 14.133, de 01/04/2021, art. 193, I)
Art. 92 - Admitir, possibilitar ou dar causa a qualquer modificação ou vantagem, inclusive prorrogação contratual, em favor do adjudicatário, durante a execução dos contratos celebrados com o Poder Público, sem autorização em lei, no ato convocatório da licitação ou nos respectivos instrumentos contratuais, ou, ainda, pagar fatura com preterição da ordem cronológica de sua exigibilidade, observado o disposto no art. 121 desta lei. [[Lei 8.666/1993, art. 121.]]
Pena - detenção, de dois a quatro anos, e multa.
Contratado que se beneficia das prorrogações ou modificações do contrato
Parágrafo único - Incide na mesma pena o contratado que, tendo comprovadamente concorrido para a consumação da ilegalidade, obtém vantagem indevida ou se beneficia, injustamente, das modificações ou prorrogações contratuais.]
Pena - detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.]
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