Capítulo IV - Das Sanções Administrativas e da Tutela Judicial
Seção I - Disposições Gerais
Capítulo IV - DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS E DA TUTELA JUDICIAL (Ir para)
Seção I - DISPOSIÇÕES GERAIS(Ir para)
- Lei 14.133, de 01/04/2021, art. 193, II (artigo revogado a partir de 01/04/2023).
- A recusa injustificada do adjudicatário em assinar o contrato, aceitar ou retirar o instrumento equivalente, dentro do prazo estabelecido pela Administração, caracteriza o descumprimento total da obrigação assumida, sujeitando-o às penalidades legalmente estabelecidas.
Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica aos licitantes convocados nos termos do art. 64, § 2º desta lei, que não aceitaram a contratação, nas mesmas condições propostas pelo primeiro adjudicatário, inclusive quanto ao prazo e preço. [[Lei 8.666/1993, art. 64.]]
Comentários do Artigo 81