Capítulo IV - Das Sanções Administrativas e da Tutela Judicial
Seção IV - Do Processo e do Procedimento Judicial
Art. 105
- (Revogado pela Lei 14.133, de 01/04/2021, art. 193, I)
Art. 105 - Ouvidas as testemunhas da acusação e da defesa e praticadas as diligências instrutórias deferidas ou ordenadas pelo juiz, abrir-se-á, sucessivamente, o prazo de 5 (cinco) dias a cada parte para alegações finais.]
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