Capítulo IV - Das Sanções Administrativas e da Tutela Judicial
Seção IV - Do Processo e do Procedimento Judicial
Art. 104
- (Revogado pela Lei 14.133, de 01/04/2021, art. 193, I)
Art. 104 - Recebida a denúncia e citado o réu, terá este o prazo de 10 (dez) dias para apresentação de defesa escrita, contado da data do seu interrogatório, podendo juntar documentos, arrolar as testemunhas que tiver, em número não superior a 5 (cinco), e indicar as demais provas que pretenda produzir.]
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