Capítulo IV - Das Sanções Administrativas e da Tutela Judicial
Seção IV - Do Processo e do Procedimento Judicial
Art. 101
- (Revogado pela Lei 14.133, de 01/04/2021, art. 193, I)
Art. 101 - Qualquer pessoa poderá provocar, para os efeitos desta lei, a iniciativa do Ministério Público, fornecendo-lhe, por escrito, informações sobre o fato e sua autoria, bem como as circunstâncias em que se deu a ocorrência.
Parágrafo único - Quando a comunicação for verbal, mandará a autoridade reduzi-la a termo, assinado pelo apresentante e por duas testemunhas.]
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