Capítulo II - Dos Incentivos Fiscais Para a Capacitação Tecnológica da Indústria e da agropecuária
Capítulo II - DOS INCENTIVOS FISCAIS PARA A CAPACITAçãO TECNOLóGICA DA INDúSTRIA E DA AGROPECUáRIA (Ir para)
Art. 3º- Os incentivos fiscais estabelecidos no art. 4º serão concedidos às empresas industriais e agropecuárias que executarem Programas de Desenvolvimento Tecnológico Industrial (PDTI) e Programas de Desenvolvimento Tecnológico Agropecuário (PDTA), às empresas de desenvolvimento de circuitos integrados e àquelas que, por determinação legal, invistam em pesquisa e desenvolvimento de tecnologia de produção de software, sem que esta seja sua atividade-fim, mediante a criação e manutenção de estrutura de gestão tecnológica permanente ou o estabelecimento de associações entre empresas. [[Lei 8.661/1993, art. 4º.]]
Parágrafo único - Na realização dos PDTI e dos PDTA poderá ser contemplada a contratação de suas atividades no País com universidades, instituições de pesquisa e outras empresas, ficando a titular com a responsabilidade, o risco empresarial, a gestão e o controle da utilização dos resultados do Programa.
Comentários do Artigo 3º