Capítulo I - Das Disposições Preliminares
Capítulo I - DAS DISPOSIçõES PRELIMINARES (Ir para)
Art. 1º- A capacitação tecnológica da indústria e da agropecuária nacionais será estimulada através de Programas de Desenvolvimento Tecnológico Industrial (PDTI) e Programas de Desenvolvimento Tecnológico Agropecuário (PDTA), mediante a concessão dos incentivos fiscais estabelecidos nesta lei.
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