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Art. 1º
- A contribuição empresarial devida pelos clubes de futebol profissional à Seguridade Social corresponde, em substituição à prevista no art. 22 da Lei 8.212, de 24/07/91, a cinco por cento da receita bruta, de acordo com o borderô referente a todo espetáculo desportivo de que ele participe no território nacional, inclusive jogos internacionais, não admitida nenhuma dedução.
§ 1º - Caberá à entidade promotora do espetáculo, Federação ou Confederação, a responsabilidade de efetuar o desconto referido no caput deste artigo e o repasse do respectivo valor ao Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, no prazo de até dois dias úteis após a realização do evento.
§ 2º - Para que o clube de futebol nacional faça jus ao repasse da sua parcela de participação na renda dos espetáculos deverá comprovar à Federação ou Confederação o recolhimento, nos prazos devidos, da contribuição descontada dos empregados.
§ 3º - O não cumprimento pelas Federações e Confederações do disposto no parágrafo anterior sujeitará as mesmas às sanções previstas na Lei 8.212/1991.
§ 4º - As demais entidades desportivas de que tratam as Leis nº 5.939, de 19/09/73, e 6.251, de 08/10/75, continuam a recolher suas contribuições na forma estabelecida para as empresas em geral, segundo as disposições da Lei 8.212/1991, e legislação subseqüente.
Comentários do Artigo 1º