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Art. 26-B
- Fica o Incra autorizado a regularizar a posse de lote em projeto de assentamento que tenha sido ocupado sem autorização, observado o disposto nos arts. 20 e 20-A desta Lei. [[Lei 8.629/1993, art. 20. Lei 8.629/1993, art. 20-A.]]
§ 1º - A regularização será processada a requerimento de quem estiver na posse plena do lote ou, de ofício, pelo Incra, desde que atendidas cumulativamente as seguintes condições:
I - criação do projeto de assentamento há mais de 2 (dois) anos;
I-A - ocupação e exploração da parcela diretamente pelo interessado há, no mínimo, 1 (um) ano;
II - inexistência de candidatos excedentes interessados na parcela elencados na lista de selecionados de que trata o § 3º do art. 19 desta Lei para o projeto de assentamento; [[Lei 8.629/1993, art. 19.]]
III - observância pelo interessado dos requisitos de elegibilidade para ser beneficiário da reforma agrária; e
IV - quitação ou assunção pelo interessado, até a data de assinatura de novo contrato de concessão de uso, dos débitos relativos ao crédito de instalação reembolsável concedido ao beneficiário original.
§ 2º - Atendidos os requisitos de que trata o § 1º deste artigo, o Incra celebrará contrato de concessão de uso nos termos do § 2º do art. 18 desta Lei. [[Lei 8.629/1993, art. 18.]]
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