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Redação anterior (original): [Art. 4º - As contribuições arrecadadas pelo INSS ficarão sujeitas à multa variável de caráter irrelevável, nos seguintes percentuais, incidentes sobre os valores atualizados monetariamente até a data do pagamento: I - 10% sobre os valores das contribuições em atraso que, até a data do pagamento, não tenham sido incluídas em notificação de débito; II - 20% sobre os valores pagos dentro de 15 dias, contados da data do recebimento da correspondente notificação de débito; III - 30% sobre os valores pagos mediante parcelamento, desde que requerido no prazo do inciso anterior; IV - 60% sobre os valores pagos em quaisquer outros casos, inclusive por falta de cumprimento de acordo para o parcelamento e reparcelamento. Parágrafo único - A multa prevista no inc. III aplica-se também as contribuições não incluídas em notificação de débito e que sejam objeto de parcelamento.]
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