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§ 2º - O parcelamento do débito ajustado nos termos dos arts. 9º e 10 desta Lei será automaticamente cancelado em caso de inadimplência de qualquer parcela, ficando o INSS autorizado a proceder à execução imediata das garantias oferecidas. [[Lei 8.620/1993, art. 9º. Lei 8.620/1993, art. 10.]]
§ 3º - No ato do parcelamento previsto nos arts. 9º e 10 desta Lei, as importâncias devidas a título de multa, quando referentes a competências anteriores a 01/12/92, serão reduzidas em 50%. [[Lei 8.620/1993, art. 9º. Lei 8.620/1993, art. 10.]]
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