Capítulo VII - Da Prescrição
Art. 23-B
- Nas ações e nos acordos regidos por esta Lei, não haverá adiantamento de custas, de preparo, de emolumentos, de honorários periciais e de quaisquer outras despesas.
§ 1º - No caso de procedência da ação, as custas e as demais despesas processuais serão pagas ao final.
§ 2º - Haverá condenação em honorários sucumbenciais em caso de improcedência da ação de improbidade se comprovada má-fé.
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