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- O procedimento cautelar fiscal poderá ser instaurado após a constituição do crédito, inclusive no curso da execução judicial da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias.
Parágrafo único - O requerimento da medida cautelar, na hipótese dos incisos V, alínea [b], e VII, do art. 2º, independe da prévia constituição do crédito tributário.
Redação anterior (original): [Art. 1º - O procedimento cautelar fiscal pode ser instaurado antes ou no curso da execução judicial da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias e dessa execução é sempre dependente.]
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