Capítulo III - Dos Débitos para com a Fazenda Nacional
Art. 5º
- As multas a que se referem os incisos I, II e III do art. 80 da Lei 4.502, de 30/11/64, passam a ser de 100%, 150% e 450%, respectivamente, se o contribuinte não atender, no prazo marcado, à intimação para prestar esclarecimentos.
Comentários do Artigo 5º