Título III - Do Regime Geral de Previdência Social
Capítulo II - Das Prestações em Geral
Seção VII - Da Contagem Recíproca de Tempo de Serviço
Art. 97
- A aposentadoria por tempo de serviço, com contagem de tempo na forma desta Seção, será concedida ao segurado do sexo feminino a partir de 25 anos completos de serviço, e, ao segurado do sexo masculino, a partir de 30 anos completos de serviço, ressalvadas as hipóteses de redução previstas em lei.
Comentários do Artigo 97
Autor(es)1
Marco Aurélio Serau Júnior
Caput - Aposentadoria proporcional obtida através da contagem recíproca de tempo de contribuição. (JuruaDoc. 197.9130.2000.1000)