Título III - Do Regime Geral de Previdência Social
Capítulo II - Das Prestações em Geral
Seção VI - Dos Serviços
Subseção II - Da Habilitação e da Reabilitação Profissional
Art. 92
- Concluído o processo de habilitação ou reabilitação social e profissional, a Previdência Social emitirá certificado individual, indicando as atividades que poderão ser exercidas pelo beneficiário, nada impedindo que este exerça outra atividade para a qual se capacitar.
Comentários do Artigo 92
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Notas de Doutrina3
Caput - Conclusão do processo reabilitação profissional e certificado individual do segurado. (JuruaDoc. 200.7350.8000.4000)
Realocação do segurado reabilitado no mercado de trabalho. (JuruaDoc. 200.7350.8000.4100)
Insucesso do processo de reabilitação profissional e o deferimento de aposentadoria por invalidez. (JuruaDoc. 200.7350.8000.4300)
Marco Aurélio Serau Júnior
Caput - Reinserção profissional do reabilitado. (JuruaDoc. 197.9130.2000.0600)