Título III - Do Regime Geral de Previdência Social
Capítulo II - Das Prestações em Geral
Seção VI - Dos Serviços
Subseção II - Da Habilitação e da Reabilitação Profissional
Art. 91
- Será concedido, no caso de habilitação e reabilitação profissional, auxílio para tratamento ou exame fora do domicílio do beneficiário, conforme dispuser o Regulamento.]
Comentários do Artigo 91
Autor(es)1
Marco Aurélio Serau Junior
Auxílio para tratamento ou exame fora do domicílio do beneficiário. (JuruaDoc. 200.5190.4310.6308)