Título III - Do Regime Geral de Previdência Social
Capítulo II - Das Prestações em Geral
Seção V - Dos Benefícios
Subseção VI - Do Salário-Família
Art. 70
- A cota do salário-família não será incorporada, para qualquer efeito, ao salário ou ao benefício.
Comentários do Artigo 70
Autor(es)1
Marco Aurélio Serau Junior
Caput - Salário-família: não integração a salários ou outros benefícios previdenciários. (JuruaDoc. 198.1462.0000.0600)