Título I - Da Finalidade e dos Princípios Básicos da Previdência Social
Art. 7º
- (Revogado pela Medida Provisória 1.799-5, de 13/05/1999 - atual Medida Provisória 2.216-37, de 31/08/2001).
§ 1º - Os membros dos CEPS serão nomeados pelo presidente do CNPS e o dos CMPS, pelos presidentes dos CEPS.
§ 2º - Os representantes dos trabalhadores em atividade e seus respectivos suplentes serão indicados, no caso dos CEPS, pelas federações ou centrais sindicais, e, no caso dos CMPS, pelos sindicatos ou, na ausência destes, pelas federações ou ainda, em último caso, pelas centrais sindicais ou confederações nacionais.
§ 3º - Os representantes dos aposentados e seus respectivos suplentes serão indicados, no caso dos CEPS, pelas federações ou confederações, e, no caso dos CMPS, pelas associações ou, na ausência destes, pelas federações.
§ 4º - Os representantes dos empregadores e seus respectivos suplentes serão indicados, no caso dos CEPS, pelas federações, e, no caso dos CMPS, pelos sindicatos, associações ou, na ausência destes, pelas federações.]
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