Título III - Do Regime Geral de Previdência Social
Capítulo II - Das Prestações em Geral
Seção V - Dos Benefícios
Subseção VI - Do Salário-Família
Art. 69
- O salário-família devido ao trabalhador avulso poderá ser recebido pelo sindicato de classe respectivo, que se incumbirá de elaborar as folhas correspondentes e de distribuí-lo.
Comentários do Artigo 69
Autor(es)1
Marco Aurélio Serau Junior
Caput - Pagamento do salário-família em parceria com os sindicatos. (JuruaDoc. 198.1462.0000.0500)