Título III - Do Regime Geral de Previdência Social
Capítulo II - Das Prestações em Geral
Seção V - Dos Benefícios
Subseção II - Da Aposentadoria por Idade
Art. 51
- A aposentadoria por idade pode ser requerida pela empresa, desde que o segurado empregado tenha cumprido o período de carência e completado 70 anos de idade, se do sexo masculino, ou 65, se do sexo feminino, sendo compulsória, caso em que será garantida ao empregado a indenização prevista na legislação trabalhista, considerada como data da rescisão do contrato de trabalho a imediatamente anterior à do início da aposentadoria.
Comentários do Artigo 51
Autor(es)1
Marco Aurélio Serau Junior
Caput - Aposentadoria compulsória. (JuruaDoc. 200.3221.5000.1400)