Título IV - Das Disposições Finais e Transitórias
Art. 156
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 24/07/1991; 170º da Independência e 103º da República. Fernando Collor

Onde:
f = fator previdenciário;
Es = expectativa de sobrevida no momento da aposentadoria;
Tc = tempo de contribuição até o momento da aposentadoria;
Id = idade no momento da aposentadoria;
a= alíquota de contribuição correspondente a 0,31.
f = fator previdenciário;
Es = expectativa de sobrevida no momento da aposentadoria;
Tc = tempo de contribuição até o momento da aposentadoria;
Id = idade no momento da aposentadoria;
a= alíquota de contribuição correspondente a 0,31.
Comentários do Artigo 156
Autor(es)1
Marco Aurélio Serau Junior
Caput - Revogação das disposições em sentido contrário. (JuruaDoc. 196.4465.0000.5000)