Título IV - Das Disposições Finais e Transitórias
Art. 137
- Fica extinto o Programa de Previdência Social aos Estudantes, instituído pela Lei 7.004/1982, mantendo-se o pagamento dos benefícios de prestação continuada com data de início até a entrada em vigor desta Lei.
Comentários do Artigo 137
Autor(es)1
Marco Aurélio Serau Júnior
Caput - Revogação do Programa de Previdência Social dos Estudantes. (JuruaDoc. 196.4465.0000.4000)