- Os valores expressos em moeda corrente nesta Lei serão reajustados nas mesmas épocas e com os mesmos índices utilizados para o reajustamento dos valores dos benefícios.
Redação anterior: [Art. 134 - Os valores expressos em cruzeiros nesta Lei serão reajustados, a partir de maio de 1991, nas mesmas épocas e com os mesmos índices utilizados para o reajustamento dos benefícios.]
Marco Aurélio Serau Júnior
Caput - Reajuste dos valores monetários previstos na legislação previdenciária. (JuruaDoc. 200.3221.5000.0800)