Título IV - Das Disposições Finais e Transitórias
Art. 132
- A formalização de desistência ou transigência judiciais, por parte de procurador da Previdência Social, será sempre precedida da anuência, por escrito, do Procurador-Geral do INSS ou do presidente desse órgão, quando os valores em litígio ultrapassarem os limites definidos pelo Conselho Nacional de Previdência Social - CNPS.
§ 1º - Os valores, a partir dos quais se exigirá a anuência do Procurador-Geral ou do presidente do INSS, serão definidos periodicamente pelo CNPS, através de resolução própria.
§ 2º - Até que o CNPS defina os valores mencionados nesse artigo, deverão ser submetidos à anuência prévia do Procurador-Geral ou do presidente do INSS a formalização de desistência ou transigência judiciais, quando os valores, referentes a cada segurado considerado separadamente, superarem, respectivamente, 10 ou 30 vezes o teto do salário-de-benefício.
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Notas de Doutrina1
Caput - O CNPS e a contenção dos valores em litígios judiciais. (JuruaDoc. 200.7140.4561.1662)
Marco Aurélio Serau Júnior
Caput - Requisitos para desistência de recursos e formulação de acordos judiciais por parte do INSS. (JuruaDoc. 200.3221.5000.2900)