Título III - Do Regime Geral de Previdência Social
Capítulo II - Das Prestações em Geral
Seção VIII - Das Disposições Diversas Relativas às Prestações
Art. 124-B
- O INSS, para o exercício de suas competências, observado o disposto nos incisos XI e XII do art. 5º da Constituição Federal e na Lei 13.709, de 14/08/2018, terá acesso aos dados necessários para a análise, a concessão, a revisão e a manutenção de benefícios por ele administrados, em especial aos dados: [[CF/88, art. 5º.]]
I - (VETADO);
II - dos registros e dos prontuários eletrônicos do Sistema Único de Saúde (SUS), administrados pelo Ministério da Saúde;
III - dos documentos médicos mantidos por entidades públicas e privadas, sendo necessária, no caso destas últimas, a celebração de convênio para garantir o acesso; e
IV - de movimentação das contas do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), instituído pela Lei 5.107, de 13/09/1966, mantidas pela Caixa Econômica Federal.
§ 1º - Para fins do cumprimento do disposto no caput deste artigo, serão preservados a integridade e o sigilo dos dados acessados pelo INSS, eventualmente existentes, e o acesso aos dados dos prontuários eletrônicos do Sistema Único de Saúde (SUS) e dos documentos médicos mantidos por entidades públicas e privadas será exclusivamente franqueado aos peritos médicos federais designados pelo INSS.
§ 2º - O Ministério da Economia terá acesso às bases de dados geridas ou administradas pelo INSS, incluída a folha de pagamento de benefícios com o detalhamento dos pagamentos.
§ 3º - As bases de dados e as informações de que tratam o caput e o § 1º deste artigo poderão ser compartilhadas com os regimes próprios de previdência social, para estrita utilização em suas atribuições relacionadas à recepção, à análise, à concessão, à revisão e à manutenção de benefícios por eles administrados, preservados a integridade dos dados e o sigilo eventualmente existente, na forma disciplinada conjuntamente pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia e pelo gestor dos dados.
§ 4º - Fica dispensada a celebração de convênio, de acordo de cooperação técnica ou de instrumentos congêneres para a efetivação do acesso aos dados de que trata o caput deste artigo, quando se tratar de dados hospedados por órgãos da administração pública federal, e caberá ao INSS a responsabilidade de arcar com os custos envolvidos, quando houver, no acesso ou na extração dos dados, exceto quando estabelecido de forma diversa entre os órgãos envolvidos.
§ 5º - As solicitações de acesso a dados hospedados por entidades privadas possuem característica de requisição, dispensados a celebração de convênio, acordo de cooperação técnica ou instrumentos congêneres para a efetivação do acesso aos dados de que trata o caput deste artigo e o ressarcimento de eventuais custos, vedado o compartilhamento dos dados com demais entidades de direito privado.
§ 6º - Excetua-se da vedação de que trata o § 5º deste artigo a autorização para compartilhamento com as entidades de previdência complementar das informações sobre o óbito de beneficiários dos planos de previdência por elas administrados.
Comentários do Artigo 124B
Casuística0
Em produção.
Para participar enviando um acórdão sobre o tema, clique aqui
Notas de Doutrina25
Caput - Valor do benefício na hipótese de acumulação da pensão por morte com outros benefícios previdenciários. (JuruaDoc. 200.4170.3169.5260)
Política pública de des-previdência e a atuação do INSS e da AGU. (JuruaDoc. 200.4150.3163.6520)
Programa de revisão e reanálise de benefícios previdenciários. (JuruaDoc. 200.4150.3255.8623)
Bônus financeiro aos servidores do INSS envolvidos no programa de revisão. (JuruaDoc. 200.4150.3325.4733)
Princípio da estrita legalidade X princípio da verdade real na área previdenciária. (JuruaDoc. 202.5622.0000.1400)
Princípio da estrita legalidade e o programa de revisão e reanálise de benefícios previdenciários e assistenciais. (JuruaDoc. 202.5622.0000.1500)
Cumulação de pensões ou aposentadorias na Emenda Constitucional 103/2019: constitucionalização excessiva e in pejus. (JuruaDoc. 200.4150.9633.8211)
Retenção de documentos originais pelo INSS. (JuruaDoc. 198.0481.8000.1800)
Decisão administrativa motivada. (JuruaDoc. 198.0481.8000.3200)
Acumulação de pensão por morte com outros benefícios previdenciários. (JuruaDoc. 200.7290.9000.5900)
Cumulação de pensão por morte de cônjuge com aposentadoria. (JuruaDoc. 198.1461.6001.0800)
Plano de Simplificação do Atendimento aos Usuários dos Serviços Públicos: canais «Meu INSS» e «INSS Digital». (JuruaDoc. 200.8262.3000.0100)
Modernização do processo administrativo previdenciário. (JuruaDoc. 200.8262.3000.0200)
Processo Administrativo Previdenciário Eletrônico. (JuruaDoc. 198.0481.8000.0100)
Processo administrativo e INSS Digital. (JuruaDoc. 198.0481.8000.0200)
Canal «Meu INSS». (JuruaDoc. 198.0481.8000.0300)
Acordos de Cooperação Técnica (ACT) para requerimentos à distância. (JuruaDoc. 198.0481.8000.0400)
Requerimento administrativo e a Agência Digital. (JuruaDoc. 198.0481.8000.0500)
INSS Digital e atendimento presencial. (JuruaDoc. 198.0481.8000.0600)
INSS Digital: meio alternativo, e não obrigatório. (JuruaDoc. 198.0481.8000.0700)
Processo eletrônico e os servidores do INSS. (JuruaDoc. 198.0481.8000.0800)
Agendamento eletrônico em caso de requerimento de aposentadoria por invalidez, auxílio-acidente e aposentadoria especial. (JuruaDoc. 198.0481.8000.0900)
I - Aposentado em atividade: acumulação de benefícios previdenciários. (JuruaDoc. 200.5071.1590.3867)
VI - Cumulação de pensões por morte. (JuruaDoc. 198.1461.6001.0500)
Cumulação de pensões por filhos, pais ou irmãos. (JuruaDoc. 198.1461.6001.1000)
Marco Aurélio Serau Junior
Caput - Quebra de sigilo de dados dos beneficiários da Previdência Social. (JuruaDoc. 197.9130.2000.4400)