Título III - Do Regime Geral de Previdência Social
Capítulo II - Das Prestações em Geral
Seção VIII - Das Disposições Diversas Relativas às Prestações
Art. 116
- Será fornecido ao beneficiário demonstrativo minucioso das importâncias pagas, discriminando-se o valor da mensalidade, as diferenças eventualmente pagas com o período a que se referem e os descontos efetuados.
Comentários do Artigo 116
Autor(es)1
Marco Aurélio Serau Júnior
Caput - Transparência no procedimento de descontos de valores dos benefícios previdenciários. (JuruaDoc. 197.9130.2000.2300)