Título VIII - Das Disposições Finais e Transitórias
Capítulo II - Das Demais Disposições
Art. 98
- Nas execuções fiscais da dívida ativa do INSS, o leilão judicial dos bens penhorados realizar-se-á por leiloeiro oficial, indicado pelo credor, que procederá à hasta pública:
I - no primeiro leilão, pelo valor do maior lance, que não poderá ser inferior ao da avaliação;
II - no segundo leilão, por qualquer valor, excetuado o vil.
§ 1º - Poderá o juiz, a requerimento do credor, autorizar seja parcelado o pagamento do valor da arrematação, na forma prevista para os parcelamentos administrativos de débitos previdenciários.
§ 2º - Todas as condições do parcelamento deverão constar do edital de leilão.
§ 3º - O débito do executado será quitado na proporção do valor de arrematação.
§ 4º - O arrematante deverá depositar, no ato, o valor da primeira parcela.
§ 5º - Realizado o depósito, será expedida carta de arrematação, contendo as seguintes disposições:
a) valor da arrematação, valor e número de parcelas mensais em que será pago;
b) constituição de hipoteca do bem adquirido, ou de penhor, em favor do credor, servindo a carta de título hábil para registro da garantia;
c) indicação do arrematante como fiel depositário do bem móvel, quando constituído penhor;
d) especificação dos critérios de reajustamento do saldo e das parcelas, que será sempre o mesmo vigente para os parcelamentos de débitos previdenciários.
§ 6º - Se o arrematante não pagar, no vencimento, qualquer das parcelas mensais, o saldo devedor remanescente vencerá antecipadamente, que será acrescido em 50% de seu valor a título de multa, e, imediatamente inscrito em dívida ativa e executado.
§ 7º - Se no primeiro ou no segundo leilões a que se refere o caput não houver licitante, o INSS poderá adjudicar o bem por 50% do valor da avaliação.
§ 8º - Se o bem adjudicado não puder ser utilizado pelo INSS, e for de difícil venda, poderá ser negociado ou doado a outro órgão ou entidade pública que demonstre interesse na sua utilização.
§ 9º - Não havendo interesse na adjudicação, poderá o juiz do feito, de ofício ou a requerimento do credor, determinar sucessivas repetições da hasta pública.
§ 10 - O leiloeiro oficial, a pedido do credor, poderá ficar como fiel depositário dos bens penhorados e realizar a respectiva remoção.
§ 11 - O disposto neste artigo aplica-se às execuções fiscais da Dívida Ativa da União.
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