Título VIII - Das Disposições Finais e Transitórias
Capítulo II - Das Demais Disposições
Art. 92
- A infração de qualquer dispositivo desta Lei para a qual não haja penalidade expressamente cominada sujeita o responsável, conforme a gravidade da infração, a multa variável de Cr$ 100.000,00 a Cr$ 10.000.000,00, conforme dispuser o regulamento.
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