Título VIII - Das Disposições Finais e Transitórias
Capítulo II - Das Demais Disposições
Art. 85-A
- Os tratados, convenções e outros acordos internacionais de que Estado estrangeiro ou organismo internacional e o Brasil sejam partes, e que versem sobre matéria previdenciária, serão interpretados como lei especial.
Comentários do Artigo 85A