Redação anterior (original): [Art. 79 - O Conselho Nacional da Seguridade Social (CNSS) deverá indicar cidadão de notório conhecimento na área para exercer a função de Ouvidor Geral da Seguridade Social, que terá mandato de 2 anos, sendo vedada a sua recondução. § 1º - Caberá ao Congresso Nacional aprovar a escolha do Ouvidor referido no caput deste artigo. § 2º - As atribuições do Ouvidor Geral da Seguridade Social serão definidas em lei específica.]
Comentários do Artigo 79
Autor(es)0
Casuística0
Em produção. Para participar enviando um acórdão sobre o tema, clique aqui
Notas de Doutrina0
Em produção. Para participar enviando um artigo jurídico de sua autoria, clique aqui
Comentários do Artigo 79