Redação anterior (original): [Art. 77 - Fica autorizada a criação de Conselhos municipais de Previdência Social, órgãos de acompanhamento e fiscalização das ações na área previdenciária, com a participação de representantes da comunidade. Parágrafo único - As competências e o prazo para a instalação dos Conselhos referidos no caput deste artigo serão objeto do regulamento desta Lei.]
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