Redação anterior: [Art. 75 - O pagamento mensal de benefícios de valores entre Cr$ 999.000,00 e Cr$ 5.000.000,00 sujeitar-se-á a expressa autorização das Direções Regionais do INSS. Parágrafo único - Os benefícios de valores superiores ao limite estipulado no caput deste artigo terão seu pagamento mensal condicionado à autorização da presidência do INSS.]
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