Título VIII - Das Disposições Finais e Transitórias
Capítulo I - Da Modernização da Previdência Social
Art. 72
- O INSS promoverá, no prazo de 180 dias a contar da publicação desta Lei, a revisão das indenizações associadas a benefícios por acidentes do trabalho, cujos valores excedam a Cr$ 1.700.000,00.
Comentários do Artigo 72