Título VIII - Das Disposições Finais e Transitórias
Capítulo I - Da Modernização da Previdência Social
Art. 70
- Os beneficiários da Previdência Social, aposentados por invalidez, ficam obrigados, sob pena de sustação do pagamento do benefício, a submeterem-se a exames médico-periciais, estabelecidos na forma do regulamento, que definirá sua periodicidade e os mecanismos de fiscalização e auditoria.
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