Título VIII - Das Disposições Finais e Transitórias
Capítulo I - Da Modernização da Previdência Social
Art. 67
- Até que seja implantado o Cadastro Nacional do Trabalhador (CNT), as instituições e órgãos federais, estaduais, do Distrito Federal e municipais, detentores de cadastros de empresas e de contribuintes em geral, deverão colocar à disposição do INSS, mediante a realização de convênios, todos os dados necessários à permanente atualização dos cadastros da Previdência Social.
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