Título VIII - Das Disposições Finais e Transitórias
Capítulo I - Da Modernização da Previdência Social
Art. 65
- (Revogado pela Medida Provisória 1.799-5, de 13/05/99, atual MP 2.216-37, de 31/08/2001).
I - 6 representantes do Governo Federal;
II - 3 representantes indicados pelas centrais sindicais ou confederações nacionais de trabalhadores;
III - 3 representantes das Confederações Nacionais de Empresários.
§ 1º - A presidência do Conselho Gestor será exercida por um de seus membros, eleito para mandato de 1 ano, vedada a recondução.
§ 2º - O Conselho Gestor tomará posse no prazo de 30 dias a contar da data de publicação desta Lei.
§ 3º - No prazo de até 60 dias após sua posse, o Conselho Gestor aprovará seu regimento interno e o cronograma de implantação do Cadastro Nacional do Trabalhador (CNT), observado o prazo limite estipulado no art. 64.]
Comentários do Artigo 65