Título VI - Do Financiamento da Seguridade Social
Capítulo V - Da Contribuição do Empregador Doméstico
Capítulo V - DA CONTRIBUIÇÃO DO EMPREGADOR DOMÉSTICO(Ir para)
Art. 24- A contribuição do empregador doméstico incidente sobre o salário de contribuição do empregado doméstico a seu serviço é de:
I - 8% (oito por cento); e
II - 0,8% (oito décimos por cento) para o financiamento do seguro contra acidentes de trabalho.
Parágrafo único - Presentes os elementos da relação de emprego doméstico, o empregador doméstico não poderá contratar microempreendedor individual de que trata o art. 18-A da Lei Complementar 123, de 14/12/2006, sob pena de ficar sujeito a todas as obrigações dela decorrentes, inclusive trabalhistas, tributárias e previdenciárias. [[ Lei Complementar 123/2006, art. 18-A.]]
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